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Crédito habitação passa a ter uma única comissão - diz a lei

Há mudanças à vista na cobrança de comissões bancárias em Portugal, nomeadamente as relacionadas com a concessão de crédito habitação. “O mutuante [banco ou entidade financeira] só pode cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito, sem prejuízo da cobrança de comissões ou despesas adicionais pela avaliação do imóvel”, lê-se na Lei n.º 24/2023, publicada esta segunda-feira (29 de maio de 2023) em Diário da República. Trata-se de uma medida que entra em vigor dentro de 30 dias. 

Esta é uma das alterações que consta na referida lei, sendo que há também novidades no que diz respeito a cobrança de comissões de processamento da prestação da casa. Até agora, só os contratos assinados após 1 de janeiro de 2021 não pagavam estas comissões, uma realidade que muda com a entrada em vigor da nova lei, visto que a comissão em causa acaba para todos os créditos habitação. A poupança poderá chegar aos 40 euros por ano, conforme escrevemos neste artigo. 

Ainda relativamente à concessão de crédito habitação, em concreto à avaliação do imóvel, e segundo se lê no documento, as instituições bancárias passam a estar obrigadas a entregar “ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel por perito avaliador independente”. O particular poderá, depois, apresentar a avaliação noutra instituição bancária, desde que o documento tenha sido emitido há menos de seis meses.

“O mutuante pode opor-se à utilização de relatório de avaliação emitido há mais de três meses, quando demonstre fundamentadamente que se verificaram alterações de mercado relevantes”, refere ainda o documento.

No que diz respeito ao spread (margem de lucro do banco) a aplicar, a lei clarifica que “deve ser apresentada ao consumidor informação sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor”.

Distrate gratuito

Outra das novidades de nova lei está relacionada com as condições em que as instituições bancárias emitem e enviam ao cliente o distrate após o termo do contrato de crédito habitação. Também aqui deixa de haver comissões. 


“No prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, o credor emite e envia ao consumidor o respetivo distrate, não podendo cobrar comissões por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais. O credor não pode imputar ao consumidor a despesa adicional em que incorra caso opte por emitir o documento para cancelamento da hipoteca através de forma distinta da prevista na parte final do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 56.º do Código do Registo Predial”, lê-se na Lei n.º 24/2023. 


Lei protege consumidores de futuros aumentos de comissões

Destaque ainda para o facto da nova lei contemplar uma espécie de norma-travão para futuros aumentos ou criação de novas comissões destinadas a compensar as que são agora eliminadas. “As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei”, lê-se no artigo 9.º, intitulado “Não repercussão e salvaguarda dos consumidores”. 

Fonte: Idealista




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